O que diz a Lei, sobre estacionamento privativo em frente ao comércio..
  O aumento discriminado de estacionamentos supostamente considerados privativos, ou seja, somente para clientes, vem chamando a atenção dos órgãos fiscalizadores. A prática se torna comum quando se inaugura um ponto comercial, e o proprietário do imóvel recua a construção e mantém toda a sua frente destinada a estacionamento, sempre com o aviso ‘Privativo para clientes’. Esse recuo paralelo à via, não pode caracterizar como estacionamento privativo, seja em clínicas médicas, supermercados e outros locais públicos, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).  Assim, os proprietários que privarem os motoristas de estacionar paralelamente às calçadas, não podem impedir que estacionem dentro desse espaço e entre a calçada e a edificação. Pois ao criar a vaga com recuo, automaticamente deixa de existir a vaga de estacionamento na via pública e, desta forma, qualquer pessoa pode estacionar o veículo. Não podendo ser cobrado nenhum valor e nem ser impedido do seu uso. Se existe na via o estacionamento público, o proprietário do estabelecimento não pode deliberadamente criar um estacionamento de recuo e eliminar o estacionamento público tornando esse privativo aos clientes toda a extensão do seu comércio. De acordo com a Resolução 302 de 18 de dezembro 2008, em seu artigo 6º “Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”. Isso quer dizer que somente pode se configurar estacionamento privativo, se o órgão competente assim o definir baseado nas hipóteses previstas nessa lei, que incluem ambulâncias, viaturas, veículos de idosos e pessoas com deficiências. Não existe assim, estacionamento privativo para clientes. Ao destinar  toda a frente de sua propriedade para estacionamento, o proprietário está privando o cidadão comum de estacionar na via pública. A única maneira do proprietário de estabelecimento fazer um estacionamento privativo é criando uma entrada e saída de veículos obedecendo o espaçamento exigido no Plano Diretor ou na lei de uso e ocupação do solo de seu município, ainda deixando o restante da via com a calçada alta, permitindo o estacionamento público. Mesmo que o proprietário do estabelecimento recue a fachada de seu prédio para aumentar a calçada, ele não pode rebaixar o meio fio sem a aprovação do órgão municipal competente. Isto porque, a alteração pode privar outras pessoas de estacionarem na via pública em frente ao estabelecimento, uma vez que é proibido parar e estacionar onde há entrada e saída de veículos. Além disso, este recuo precisa garantir a passagem de pedestres na calçada, o que também depende da regulamentação de cada município. Antes de fazer qualquer investimento, o proprietário deve informar-se sobre o Plano Diretor de sua cidade, que traça o planejamento de trânsito, segundo a legislação municipal. A aplicação de advertência por escrito e multa por circulação,

O que diz a Lei, sobre estacionamento privativo em frente ao comércio.

 

O aumento discriminado de estacionamentos supostamente considerados privativos, ou seja, somente para clientes, vem chamando a atenção dos órgãos fiscalizadores.

A prática se torna comum quando se inaugura um ponto comercial, e o proprietário do imóvel recua a construção e mantém toda a sua frente destinada a estacionamento, sempre com o aviso ‘Privativo para clientes’.

Esse recuo paralelo à via, não pode caracterizar como estacionamento privativo, seja em clínicas médicas, supermercados e outros locais públicos, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).  Assim, os proprietários que privarem os motoristas de estacionar paralelamente às calçadas, não podem impedir que estacionem dentro desse espaço e entre a calçada e a edificação.

Pois ao criar a vaga com recuo, automaticamente deixa de existir a vaga de estacionamento na via pública e, desta forma, qualquer pessoa pode estacionar o veículo. Não podendo ser cobrado nenhum valor e nem ser impedido do seu uso.

Se existe na via o estacionamento público, o proprietário do estabelecimento não pode deliberadamente criar um estacionamento de recuo e eliminar o estacionamento público tornando esse privativo aos clientes toda a extensão do seu comércio.

De acordo com a Resolução 302 de 18 de dezembro 2008, em seu artigo 6º “Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”.

Isso quer dizer que somente pode se configurar estacionamento privativo, se o órgão competente assim o definir baseado nas hipóteses previstas nessa lei, que incluem ambulâncias, viaturas, veículos de idosos e pessoas com deficiências.

Não existe assim, estacionamento privativo para clientes. Ao destinar  toda a frente de sua propriedade para estacionamento, o proprietário está privando o cidadão comum de estacionar na via pública. A única maneira do proprietário de estabelecimento fazer um estacionamento privativo é criando uma entrada e saída de veículos obedecendo o espaçamento exigido no Plano Diretor ou na lei de uso e ocupação do solo de seu município, ainda deixando o restante da via com a calçada alta, permitindo o estacionamento público.

Mesmo que o proprietário do estabelecimento recue a fachada de seu prédio para aumentar a calçada, ele não pode rebaixar o meio fio sem a aprovação do órgão municipal competente. Isto porque, a alteração pode privar outras pessoas de estacionarem na via pública em frente ao estabelecimento, uma vez que é proibido parar e estacionar onde há entrada e saída de veículos. Além disso, este recuo precisa garantir a passagem de pedestres na calçada, o que também depende da regulamentação de cada município.

Antes de fazer qualquer investimento, o proprietário deve informar-se sobre o Plano Diretor de sua cidade, que traça o planejamento de trânsito, segundo a legislação municipal. A aplicação de advertência por escrito e multa por circulação,