DIREITOS E DEVERES DO CICLISTA NO TRÂNSITO..
DIREITOS E DEVERES DO CICLISTA NO TRÂNSITO. Pedalar é uma possibilidade para tornar o trânsito um pouco menos caótico e essa é uma opção que faz bem para a saúde e também não polui o meio ambiente. Andar de bicicleta está em alta, mas não basta pedalar, é preciso ficar atento sobre algumas obrigações legais a serem cumpridas pelo ciclista. O primeiro ponto é saber que a bicicleta é um veículo e, por isso, o ciclista deve atentar para alguns direitos e deveres, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), o qual entende que bicicleta é um veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. De acordo com o artigo 58 do CTB, o lugar de bicicleta é na ciclovia, posteriormente na ciclofaixa, depois no acostamento e, por fim, na pista de rolamento, às margens da pista, no mesmo sentido do trânsito. A circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Calçada não é lugar de ciclista, pois não é destinada à circulação de veículos e sim, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. A única hipótese para estar de bicicleta na calçada é empurrando a mesma onde o ciclista se equipara ao pedestre. A mesma ação deve ser empregada no caso da faixa de pedestre. Considera-se infração média conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 59 com pena de multa e medida administrativa e a remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa, conforme artigo 255 do CTB, porém apesar de estar descrito na lei tal imposição, ainda depende de regulamentação do CONTRAN.

DIREITOS E DEVERES DO CICLISTA NO TRÂNSITO.

DIREITOS E DEVERES DO CICLISTA NO TRÂNSITO.

Pedalar é uma possibilidade para tornar o trânsito um pouco menos caótico e essa é uma opção que faz bem para a saúde e também não polui o meio ambiente.

Andar de bicicleta está em alta, mas não basta pedalar, é preciso ficar atento sobre algumas obrigações legais a serem cumpridas pelo ciclista.

O primeiro ponto é saber que a bicicleta é um veículo e, por isso, o ciclista deve atentar para alguns direitos e deveres, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), o qual entende que bicicleta é um veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

De acordo com o artigo 58 do CTB, o lugar de bicicleta é na ciclovia, posteriormente na ciclofaixa, depois no acostamento e, por fim, na pista de rolamento, às margens da pista, no mesmo sentido do trânsito.

A circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Calçada não é lugar de ciclista, pois não é destinada à circulação de veículos e sim, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. A única hipótese para estar de bicicleta na calçada é empurrando a mesma onde o ciclista se equipara ao pedestre. A mesma ação deve ser empregada no caso da faixa de pedestre.

Considera-se infração média conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 59 com pena de multa e medida administrativa e a remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa, conforme artigo 255 do CTB, porém apesar de estar descrito na lei tal imposição, ainda depende de regulamentação do CONTRAN.